Para evitar transtornos para ambas as partes, o ideal é chegar a um acordo positivo para os dois lados.
Na hora de se mudar, quando se opta por alugar um apartamento ou casa, o locatário, antes de qualquer decisão a ser tomada, precisa ficar atento aos custos e ao que cabe a ele pagar. Segundo Carlos Samuel de Oliveira Freitas, advogado e diretor de condomínios e jurídico da Imobiliária Primar Administradora de Bens, do Rio de Janeiro, os inquilinos têm o direito de ressarcimento quando arcam com custos de responsabilidade do proprietário do imóvel.
Segundo a Lei do Inquilinato (8.245/1991), os inquilinos têm obrigação apenas de cobrir as despesas rotineiras, como funcionários, água e luz, já os donos devem investir nas melhorias que aumentam o valor do imóvel, como, por exemplo, uma reforma maior. “Os serviços de manutenção são de responsabilidade do inquilino, mas as reformas estruturais ficam a cargo dos proprietários”, explica Freitas.
Qualquer tipo de reforma que exija pintura na fachada do prédio, indenizações trabalhistas, obras de decoração e paisagismo em áreas comuns, etc., não são despesas do inquilino. Se surgir algum problema de entupimento, por exemplo, o locatário deve sim arcar com as despesas do conserto – porém, se o encanamento tiver de ser trocado, quem tem que resolver a questão é o proprietário do imóvel.
“Ao alugar um imóvel e realizar certas reformas nele, o inquilino tem o direito de reaver os valores gastos nessa reforma, mas, antes disso, ele precisa ver se no seu contrato existe a cláusula de ‘não indenização’. Caso ela exista, o inquilino não terá direito a qualquer tipo de indenização. Porém, uma vez que não exista tal cláusula, o locatário poderá ser indenizado por meio de pagamentos das despesas por parte ou por descontos mensais nos aluguéis dos valores utilizados na reforma. Entretanto não é todo tipo de reforma que pode ser ressarcido” Ressalta Freitas.
O especialista lembra que, de acordo com o contrato, podem ser ressarcidas as benfeitorias feitas pelo inquilino quando elas forem de cunho necessário, mesmo que não autorizadas pelo locador, como, por exemplo, reparos de um telhado, reparo na parede para evitar a infiltração de água ou a substituição dos sistemas elétricos e hidráulico danificados, portanto todos eles são necessários com característica de uma manutenção ou conserto, que deveria ser de responsabilidade do proprietário.
Assim como as reformas úteis, que apesar de precisarem da autorização do proprietário, também podem ser ressarcidas – nelas, se encaixam as obras que aumentam ou facilitam o uso do imóvel, como, por exemplo, a construção de uma garagem, a instalação de grades protetoras nas janelas ou fechamento de uma varanda, que tornam o imóvel mais confortável, seguro ou ampliam sua utilidade.
As benfeitorias voluptuárias, que não aumentam ou facilitam o uso do imóvel, mas podem torná-lo mais bonito ou mais agradável, como obras de jardinagem, de decoração ou alteração meramente estética não são consideradas na hora do ressarcimento. Porém, nada impede o inquilino de entrar em um acordo com o proprietário para poder fazer pequenas reformas e deixar o imóvel mais a seu gosto, independente do ressarcimento ou não. “O que importa é que o inquilino se sinta bem na casa em que vai morar, seja por uma semana, um mês, um ano, ou vários anos. Ele precisa se sentir confortável e seguro, e, muitas vezes para conseguir isso, ele precisa realizar algumas reformas para deixar o imóvel a seu gosto. Por isso, na hora de reformar um imóvel alugado, o ideal é entrar em acordo com o proprietário, explicar o que deseja, e depois pensar em ressarcimento. Em primeiro lugar vem o conforto da família”, ressalta Freitas.
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